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Art. 38 da Lei nº 8.742/1993




Leis Ordinárias - 8.742, de 7.12.93 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.

 Art. 38.  A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.                      (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998)                     (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)

 
Conteudo atualizado em 11/01/2022