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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A parcela das prestações do refinanciamento que ultrapassar o limite de comprometimento de receitas estabelecido pelo Senado Federal, após o pagamento dos compromissos do devedor no respectivo mês com a dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, dívidas de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 1º, e serviço com a dívida mobiliária que não possa ser objeto de rolagem segundo as normas legais vigentes, será acumulada para pagamento nos meses seguintes, respeitado sempre o limite, refinanciando-se o resíduo final em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price , vencíveis a partir do vencimento da última prestação a que se refere o § 10 do art. 1º e mantidas as mesmas condições de pagamento e de encargos financeiros previstos nos §§ 8º, 9º e 11 do art. 1º.
Parágrafo único. O número de meses adicionais de refinanciamento do resíduo final será estipulado de modo a que o valor das prestações corresponda, no mínimo, à média dos pagamentos efetuados durante o prazo inicial, respeitado sempre o limite de comprometimento de receitas e observadas as demais regras do caput aplicáveis.








