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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Preliminarmente à assinatura dos contratos, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão adaptar as respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento das disposições desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento das garantias de que trata o art. 3º.







