- Voltar Navegação
- 8.840, de 27.12.93
- 8.839, de 27.12.93
- 8.838, de 27.12.93
- 8.837, de 23.12.93
- 8.836, de 23.12.93
- 8.835, de 23.12.93
- 8.834, de 23.12.93
- 8.833, de 23.12.93
- 8.832, de 23.12.93
- 8.831, de 23.12.93
- 8.830, de 23.12.93
- 8.829, de 22.12.93
- 8.828, de 22.12.93
- 8.827, de 22.12.93
- 8.826, de 22.12.93
- 8.825, de 22.12.93
- 8.824, de 22.12.93
- 8.823, de 22.12.93
- 8.822, de 22.12.93
- 8.821, de 22.12.93
- 8.820, de 22.12.93
- 8.819, de 22.12.93
- 8.818, de 22.12.93
- 8.817, de 22.12.93
- 8.816, de 22.12.93
Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Os estados, o Distrito Federal e os municípios que celebrarem contratos de refinanciamento de suas dívidas nos termos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, Balancete da Execução Orçamentária mensal dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo do cronograma de compromissos da dívida vincenda, em formulários próprios a serem definidos pela referida Secretaria.
§ 1º Para cálculo dos limites de pagamento de que trata esta lei, serão considerados os valores relativos aos meses que antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento da parcela mensal.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado inadimplência para os fins de que trata o art. 17 desta Lei.







