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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá critérios e mecanismos para o refinanciamento da dívida pública mobiliária dos estados e dos municípios, sujeitos à aprovação do Ministério da Fazenda, que encaminhará o documento pertinente ao Senado Federal no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta lei, dependendo de sua aprovação as propostas que se insiram na competência privativa de que trata o inciso IX do art. 52 da Constituição Federal.







