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Art. 5º da Lei nº 8.727/1993




Leis Ordinárias - 8.727, de 5.11.93 - Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Poderá ser exigido o refinanciamento em separado, diretamente com a União, na forma do art. 18 e segundo os princípios cabíveis estabelecidos no art. 1º, das dívidas de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas receitas sejam suficientes para pagamento das parcelas do refinanciamento, incluindo-se, quanto a concessionárias de energia elétrica, débitos decorrentes de fornecimento de energia e óleo combustível.

        § 1º O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 1989, devendo regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos.

        § 2º O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas, ficando os respectivos controladores obrigados a complementar as garantias na forma do art. 3º, caso sobrevenha insuficiência na receita dos devedores.

        § 3º Para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, os concessionários de energia elétrica poderão utilizar, após outras compensações estabelecidas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, os saldos credores na Conta de Resultados a Compensar (CRC), acumulados até 18 de março de 1993 e atualizados até 30 de junho de 1993, excluídos os efeitos da Correção Monetária Especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

        § 4º Os saldos remanescentes do CRC, após as compensações previstas no § 3º, poderão ser utilizados, mediante acerto com os concessionários, pelos estados, Distrito Federal e municípios, que detenham seu controle acionário, para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, na forma do § 5º do art. 1º, ou para dedução do saldo devedor da renegociação resultante da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021