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Artigo 5
§ 1º O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 1989, devendo regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos.
§ 2º O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas, ficando os respectivos controladores obrigados a complementar as garantias na forma do art. 3º, caso sobrevenha insuficiência na receita dos devedores.
§ 3º Para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, os concessionários de energia elétrica poderão utilizar, após outras compensações estabelecidas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, os saldos credores na Conta de Resultados a Compensar (CRC), acumulados até 18 de março de 1993 e atualizados até 30 de junho de 1993, excluídos os efeitos da Correção Monetária Especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 4º Os saldos remanescentes do CRC, após as compensações previstas no § 3º, poderão ser utilizados, mediante acerto com os concessionários, pelos estados, Distrito Federal e municípios, que detenham seu controle acionário, para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, na forma do § 5º do art. 1º, ou para dedução do saldo devedor da renegociação resultante da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.








