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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, assegurará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, em suas operações de crédito externo alcançadas por renegociações junto a credores estrangeiros, as mesmas condições que o Brasil venha a obter para pagamento e refinanciamento da dívida externa.
Parágrafo único. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa, deverão receber as mesmas garantias de que trata o art. 3º e, sendo essas insuficientes, outras garantias admitidas em Direito.







