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| Presidência da República |
LEI No 8.726, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993.
| Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). |
Art. 1º - O inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. ........................................
.......................................................
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
......................................................"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1994
*
Conteudo atualizado em 16/03/2022








