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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Cabe à Justiça Eleitoral disciplinar a identificação dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral.
1º Ao partido fica assegurado o direito de manter o número atribuído à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.
2º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais com o número da legenda do respectivo partido acrescido do número que lhe couber no sorteio a que se refere o § 9º do art. 100, do Código Eleitoral, observado o disposto no parágrafo anterior.








