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Artigo 17
1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo.
2º Os candidatos para eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem, e deverão figurar na ordem determinada por sorteio, observado, no que couber, o disposto no art. 12.
3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla do partido de sua preferência ou o número deste.
4º Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º.
5º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.








