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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As votações serão feitas em dois momentos distintos, na mesma urna, devendo ser entregue ao eleitor, primeiramente, a cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e, em seguida, a cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
1º O eleitor dirigir-se-á à cabine duas vezes, sendo a primeira para preencher a cédula destinada às eleições proporcionais e a segunda para assinalar o voto na cédula destinada às eleições majoritárias.
2º A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por Seção, de modo a garantir a realização das votações no prazo legal necessário ao exercício do voto.







