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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Até 30 de novembro de 1994, os Comitês Financeiros devem enviar à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes a cada campanha para cada uma das eleições previstas nesta lei.
Parágrafo único. Da prestação de contas do partido deverão constar a numeração e valor total dos bônus distribuídos para cada uma das eleições.







