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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Em anexo às prestações de contas devem ser apresentados:
I - os extratos das contas bancárias abertas pelo comitê e, se for caso, pelos candidatos para a movimentação dos recursos financeiros utilizados na campanha;
II - relação dos cheques recebidos, indicando seus respectivos números.
Parágrafo único. Os candidatos e partidos conservarão a documentação comprobatória de suas prestações de contas até cinco anos após a posse dos candidatos eleitos.







