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Artigo 72
1º Os debates serão organizados de modo a assegurar número equivalente de candidatos de todos os partidos, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
2º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver convidado o candidato do partido ausente com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
3º No caso de desdobramento do debate em mais de um dia, a escolha do dia e da ordem da fala deverá ser feita mediante sorteio, salvo se houver acordo entre os candidatos interessados.
4º É vedada a realização de mais de um debate pela mesma emissora com a presença do mesmo candidato, salvo se for, para isto, indicado pelo seu partido.








