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Artigo 73
1º A veiculação de propaganda com vistas à eleição presidencial será feita em cadeia nacional, das 7:00h às 7:30h e das 20:30h às 21:00h na televisão, e das 7:00h às 7:30h e das 12:00h às 12:30h no rádio.
2º Para as eleições federais, estaduais e distritais, a propaganda será feita em rede estadual, das 7:30h às 8:00h e das 21:00h às 21:30h na televisão, e das 7:30h às 8:00h e das 12:30h às 13:00h no rádio.
3º Às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, o horário definido nos §§ 1º e 2º será inteiramente destinado à divulgação das propostas partidárias ou de candidatos quanto à atuação na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e na Câmara Legislativa.
4º Havendo segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto no caput ficará reduzido a trinta minutos diários para cada eleição e será dividido igualmente entre os candidatos.
5º No caso do parágrafo anterior, a propaganda de rádio e televisão será realizada nos vinte dias que antecedem a antevéspera da eleição, observados, quanto ao início da programação, os horários fixados para a propaganda presidencial, seguindo-se imediatamente a propaganda para governador.
6º A emissora que não permanecer em rede ou cadeia no horário previsto nesta lei terá suspensas suas transmissões por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de partido, coligação ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência.
7º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissora penalizada divulgará, a cada quinze minutos, mensagem informando que se encontra fora do ar por determinação da Justiça Eleitoral, por ter desobedecido à lei eleitoral.
8º A fita com a gravação referente a cada programa eleitoral diário deve ser entregue, pelo partido ou coligação, às emissoras geradoras da transmissão:
a) no primeiro turno, até seis horas antes do início da formação das redes estaduais ou nacional;
b) no segundo turno, até três horas antes da formação das redes estaduais ou nacional.








