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Artigo 74
I - na eleição presidencial:
a) dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;
b) vinte minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;
II - na eleição para Senador, dez minutos divididos pelo número de partidos ou coligações que tenham candidato próprio;
III - na eleição para Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal:
a) dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;
b) dez minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;
IV - nas eleições proporcionais, o horário definido no § 3º do artigo anterior será assim distribuído:
a) vinte minutos divididos igualitariamente entre os partidos, independentemente de estarem coligados ou não;
b) quarenta minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados.
1º Na divisão prevista na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso III, o número de representantes da coligação será igual à soma dos representantes dos partidos que a compõem.
2º Para os efeitos deste artigo, o número de representantes será o existente na data da publicação desta lei.
3º Para o partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o número de representantes corresponde ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam na data fixada no parágrafo anterior.








