MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 74 da Lei nº 8.713/1993




Leis Ordinárias - 8.713, de 30.9.93 - Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.




Artigo 74



Art. 74. A Justiça Eleitoral distribuirá o tempo em cada um dos períodos diários do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e coligações que tenham candidato a cada eleição de que trata esta lei, observados os seguintes critérios:

        I - na eleição presidencial:

        a) dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;

        b) vinte minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;

        II - na eleição para Senador, dez minutos divididos pelo número de partidos ou coligações que tenham candidato próprio;

        III - na eleição para Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal:

        a) dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;

        b) dez minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;

        IV - nas eleições proporcionais, o horário definido no § 3º do artigo anterior será assim distribuído:

        a) vinte minutos divididos igualitariamente entre os partidos, independentemente de estarem coligados ou não;

        b) quarenta minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados.

        1º Na divisão prevista na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso III, o número de representantes da coligação será igual à soma dos representantes dos partidos que a compõem.

        2º Para os efeitos deste artigo, o número de representantes será o existente na data da publicação desta lei.

        3º Para o partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o número de representantes corresponde ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam na data fixada no parágrafo anterior.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021