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Artigo 87
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 87. No prazo previsto no § 1º do artigo 200 do Código Eleitoral, os partidos podem apresentar impugnação ao resultado de boletins de urna.
1º O pedido deve ser fundamentado em pelo menos um dos seguintes motivos:
I - não-fechamento da contabilidade;
II - apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo Município ou Zona Eleitoral.
2º Evidenciada a ocorrência alegada no pedido, é assegurada a recontagem da urna pelo Tribunal Regional Eleitoral.








