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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. Nos quinze dias anteriores à data das eleições a que se refere esta lei, os Tribunais Regionais Eleitorais esclarecerão o eleitor sobre o preenchimento da cédula eleitoral no momento da votação, mediante quatro inserções diárias, no rádio e na televisão, de até dois minutos cada uma.
Parágrafo único. As inserções serão veiculadas no período de uma hora antes do início e uma hora depois do final dos horários de propaganda eleitoral definidos no art. 74.








