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| Presidência da República |
LEI No 8.703, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993.
| Conversão da MPV nº 341, de 1993. | Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de 1993. |
Art. 1° O art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 57........................... ..............................................
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."
Art. 2º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória n° 333, de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de 1993.
Senado Federal, 6 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
SENADOR CARLOS PATROCÍNIO
Presidente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1993
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Conteudo atualizado em 21/09/2023








