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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Ficam mantidos os efeitos das antecipações concedidas nos termos dos arts. 5º, 7º e 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de julho de 1993, bem assim a dedução das mesmas por ocasião dos reajustes quadrimestrais subseqüentes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta lei, a qual será deduzida por ocasião do reajuste quadrimestral subseqüente.








