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Artigo 2
§ 1° A redução será:
a) de 75%, quando ocorrer o pagamento integral do crédito tributário;
b) de 50%, quando submetido o crédito tributário a parcelamento.
§ 2° Não se aplica a redução aos créditos tributários de vencimentos posteriores a 1° de abril de 1993, bem como àqueles em que tenha havido omissão de apresentação da declaração do imposto devido ou em que tenha ocorrido declaração inexata.
§ 3° O atraso no pagamento de duas ou mais prestações do parcelamento, consecutivas ou alternadas, importará no restabelecimento da totalidade da multa proposta no lançamento de ofício.
§ 4° A quantia resultante da redução da multa prevista neste artigo não poderá ser de valor inferior a vinte por cento do montante corrigido do tributo ou contribuição a que se referir.








