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Art. 16 da Lei nº 8.694/1993




Leis Ordinárias - 8.694, de 12.8.93 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 16



Art. 16. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.

        § 1º Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.

        § 2º Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor observado em abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas. (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021