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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.
§ 1º Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.
§ 2º Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor observado em abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas. (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)








