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Art. 25 da Lei nº 8.694/1993




Leis Ordinárias - 8.694, de 12.8.93 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 25



Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:

        I - municípios, para atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;
        II - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preencham uma das seguintes condições:
        a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, na Legião Brasileira de Assistência ou na Fundação Brasileira para a Infância e Adolescência;

        I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada; (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

        II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

        a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

        b) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

        c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021