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Art. 26 da Lei nº 8.694/1993




Leis Ordinárias - 8.694, de 12.8.93 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 26



Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos voltadas para o ensino especial.

        Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994)

        I - voltadas para o ensino especial; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

        II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

        III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021