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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos voltadas para o ensino especial.
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
(Redação dada pela Lei nº 8.928, de 1994) I - voltadas para o ensino especial; (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994) II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994) III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro. (Incluído pela Lei nº 8.928, de 1994)








