- Voltar Navegação
- 8.840, de 27.12.93
- 8.839, de 27.12.93
- 8.838, de 27.12.93
- 8.837, de 23.12.93
- 8.836, de 23.12.93
- 8.835, de 23.12.93
- 8.834, de 23.12.93
- 8.833, de 23.12.93
- 8.832, de 23.12.93
- 8.831, de 23.12.93
- 8.830, de 23.12.93
- 8.829, de 22.12.93
- 8.828, de 22.12.93
- 8.827, de 22.12.93
- 8.826, de 22.12.93
- 8.825, de 22.12.93
- 8.824, de 22.12.93
- 8.823, de 22.12.93
- 8.822, de 22.12.93
- 8.821, de 22.12.93
- 8.820, de 22.12.93
- 8.819, de 22.12.93
- 8.818, de 22.12.93
- 8.817, de 22.12.93
- 8.816, de 22.12.93
Artigo 37
I - operações de crédito externas;
I - operações de crédito; (Redação dada pela Lei nº 8.698, de 1993)
II - emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a vier substituir:
b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;
c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a vier substituir;
IV - operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;
V - (Vetado)








