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Art. 37 da Lei nº 8.694/1993




Leis Ordinárias - 8.694, de 12.8.93 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 37



Art. 37. As despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:

        I - operações de crédito externas;

        I - operações de crédito; (Redação dada pela Lei nº 8.698, de 1993)

        II - emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;

        III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:

        a) o retorno do refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a vier substituir:

        b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;

        c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a vier substituir;

        IV - operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;

        V - (Vetado)

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021