- Voltar Navegação
- 8.840, de 27.12.93
- 8.839, de 27.12.93
- 8.838, de 27.12.93
- 8.837, de 23.12.93
- 8.836, de 23.12.93
- 8.835, de 23.12.93
- 8.834, de 23.12.93
- 8.833, de 23.12.93
- 8.832, de 23.12.93
- 8.831, de 23.12.93
- 8.830, de 23.12.93
- 8.829, de 22.12.93
- 8.828, de 22.12.93
- 8.827, de 22.12.93
- 8.826, de 22.12.93
- 8.825, de 22.12.93
- 8.824, de 22.12.93
- 8.823, de 22.12.93
- 8.822, de 22.12.93
- 8.821, de 22.12.93
- 8.820, de 22.12.93
- 8.819, de 22.12.93
- 8.818, de 22.12.93
- 8.817, de 22.12.93
- 8.816, de 22.12.93
Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Dos eventuais adicionais de receita, em relação às estimativas constantes do projeto de lei orçamentária, que vierem a ser apurados no decorrer de sua tramitação no Congresso Nacional, destinar-se-ão destes, ressalvadas as vinculações previstas na Constituição Federal e em leis específicas, parcela equivalente à representatividade dos gastos da União com pessoal e encargos sociais no total da receita tributária para o atendimento a despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários. (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)








