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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:
I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), para os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), para o orçamento de investimento.







