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Art. 70 da Lei nº 8.694/1993




Leis Ordinárias - 8.694, de 12.8.93 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 70



Art. 70. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:

        I - órgão;

        II - unidade orçamentária;

        III - função;

        IV - programa;

        V - subprograma;

        VI - projeto e atividade.

        § 1º Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:

        I - o valor constante da lei orçamentária anual;

        II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

        III - o valor empenhado no mês;

        IV - o valor empenhado até o mês;

        V - a participação relativa de cada um dos valores de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, para cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;  (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)

        VI - a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso das categorias de programação; (Revogado pela Lei nº 8.928, de 1994)

        VII - demonstrativo do cumprimento do que estabelece o art. 59 desta lei.

        § 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021