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Art. 4º da Lei nº 8.685/1993




Leis Ordinárias - 8.685, de 20.7.93 - Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.

Art. 4o  O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:

a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º;

b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º.

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1o e do art. 1o-A, ambos desta Lei;           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do art. 3o-A, ambos desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

III -          (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)

III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto;

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996)

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996)

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;                  (Redação dada pela Lei nº 9.323, de 1996)

b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;                  (Redação dada pela Lei nº 9.323, de 1996)

c) viabilidade técnica e artística;

d) viabilidade comercial;

e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;

f) prazo para conclusão.

§ 2o Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:            (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)             (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)

§ 2o  Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:         (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;           (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1o e art. 3o desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;           (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1o e no art. 1o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3o e no art. 3o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.           (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 3o Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.          (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.

§ 4o A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.            (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

§ 5o A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE.              (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)


Conteudo atualizado em 30/08/2021