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Artigo 4
Art. 4o O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º;
b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º.
I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1o e do art. 1o-A, ambos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do art. 3o-A, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
III - (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto;
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996)
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996)
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global; (Redação dada pela Lei nº 9.323, de 1996)
b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto; (Redação dada pela Lei nº 9.323, de 1996)
c) viabilidade técnica e artística;
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;
§ 2o Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 2o Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1o e art. 3o desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1o e no art. 1o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3o e no art. 3o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 3o Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.
§ 4o A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§ 5o A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)








