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Art. 5º da Lei nº 8.685/1993




Leis Ordinárias - 8.685, de 20.7.93 - Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso do art. 3o após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.           (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) 

Art. 5o  Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento                 (Redação dada pela Medida provisória nº 2.228-1, de 2001)

Art. 5o  Os valores não aplicados na forma dos arts. 1o e 1o-A, ambos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data do início do 1o (primeiro) depósito na conta de que trata o inciso I do § 1o do art. 4o, e, no caso dos arts. 3o e 3o-A, todos desta Lei, após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o desta Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme normas expedidas pelo Comitê Gestor.             (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 5o  Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Art. 5o  Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.           (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)


Conteudo atualizado em 30/08/2021