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Art. 6º da Lei nº 8.685/1993




Leis Ordinárias - 8.685, de 20.7.93 - Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.

§ 1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.

§ 2º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.


Conteudo atualizado em 30/08/2021