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Artigo 2
I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;
III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;
V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal;
XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
Da Conceituação e Das Finalidades Do Desporto
Conteudo atualizado em 31/08/2021







