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Art. 3º da Lei nº 8.672/1993




Leis Ordinárias - 8.672, de 6.7.93 - Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O desporto como atividade predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

        I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer;

        II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;

        III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.

        Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

        I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;

        II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

        a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

        b) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais.

CAPÍTULO IV

Do Sistema Brasileiro Do Desporto

SEÇÃO I

Da Composição e Objetivos

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021