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Art. 43 da Lei nº 8.672/1993




Leis Ordinárias - 8.672, de 6.7.93 - Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43. Constituem recursos do Fundesp:

        I - para fomento ao desporto não-profissional:

        a) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

        b) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;

        c) doações, legados e patrocínios;

        d) prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;

        e) (Vetado);

        f) outras fontes:

        II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação:

        a) um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

        b) um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;

        c) um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional;

        d) penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;

        e) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

        f) dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        g) doações, legados e outras receitas eventuais.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021