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Artigo 43
I - para fomento ao desporto não-profissional:
a) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
b) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;
c) doações, legados e patrocínios;
d) prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;
e) (Vetado);
f) outras fontes:
II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação:
a) um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
b) um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;
c) um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional;
d) penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;
e) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
f) dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) doações, legados e outras receitas eventuais.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








