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Artigo 44
I - para o desporto não-profissional:
a) desporto educacional;
b) desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;
c) desporto de criação nacional;
d) capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;
e) apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
f) construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
II - para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;
III - para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








