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Artigo 5
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;
VIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
IX - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
Conteudo atualizado em 31/08/2021








