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Artigo 6
I - o Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;
II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
IV - um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;
V - um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;
VI - um representante das entidades de prática do desporto profissional;
VII - um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;
VIII - um representante dos atletas profissionais;
IX - um representante dos atletas não-profissionais;
X - um representante dos árbitros;
XI - um representante dos treinadores desportivos;
XII - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;
XIII - um representante das empresas que apoiam o desporto;
XIV - um representante da imprensa desportiva.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.
§ 2º Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os conselheiros terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.
SEÇÃO III
Do Sistema Federal Do Desporto
Conteudo atualizado em 31/08/2021








