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Art. 6º da Lei nº 8.672/1993




Leis Ordinárias - 8.672, de 6.7.93 - Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Conselho Superior de Desporto será composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, discriminadamente:

        I - o Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;

        II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;

        III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;

        IV - um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;

        V - um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;

        VI - um representante das entidades de prática do desporto profissional;

        VII - um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;

        VIII - um representante dos atletas profissionais;

        IX - um representante dos atletas não-profissionais;

        X - um representante dos árbitros;

        XI - um representante dos treinadores desportivos;

        XII - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;

        XIII - um representante das empresas que apoiam o desporto;

        XIV - um representante da imprensa desportiva.

        § 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.

        § 2º Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.

        § 3º O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.

        § 4º Os conselheiros terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.

SEÇÃO III

Do Sistema Federal Do Desporto

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021