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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, um mil e quarenta e um cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus e quatro mil cento e setenta e três cargos técnico-administrativos, bem como cento e noventa e sete cargos de Direção e um mil trezentos e quarenta Funções Gratificadas no Ministério da Educação e do Desporto, nos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, e nas Escolas Técnicas Federais - ETFs, para atender às novas Escolas de Ensino Técnico e Agrotécnico existentes e às Unidades de Ensino Descentralizadas - UNEDs, relacionadas nos referidos Anexos, assim distribuídos:
a) duzentos e vinte e oito cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus, dois mil novecentos e noventa e seis cargos técnico-administrativos, oitenta e oito cargos de Direção e trezentos e trinta Funções Gratificadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, para atender às Escolas Agrotécnicas Federais;
b) oitocentos e treze cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus, um mil cento e setenta e sete cargos técnico-administrativos, cento e nove cargos de Direção e um mil e dez Funções Gratificadas, nos Quadros Permanentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Técnicas Federais.








