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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As Unidades de Ensino Descentralizadas - UNEDs das Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica, relacionadas no Anexo II, e as novas Unidades de Ensino Técnico e Agrotécnico, como previsto nos arts. 1º e 2º, serão implantadas gradativamente, bem como seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.
Parágrafo único. Os cargos e Funções de Confiança das Unidades de Ensino Descentralizadas, relacionadas nos Anexos I e II, serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação e do Desporto.








