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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18, caput, é devido exclusivamente na fonte.
Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
II - tributação exclusiva, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)








