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Art. 19 da Lei nº 8.668/1993




Leis Ordinárias - 8.668, de 25.6.93 - Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18, caput, é devido exclusivamente na fonte.

Art. 19.  O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:                     (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;                      (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)

II - tributação exclusiva, nos demais casos.                      (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)


Conteudo atualizado em 10/08/2021