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Art. 20 da Lei nº 8.668/1993




Leis Ordinárias - 8.668, de 25.6.93 - Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Aplica-se à instituição administradora, aos seus administradores e gerentes diretamente responsáveis pela administração do fundo, bem como aos demais infratores das normas desta lei, o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.

Art. 20-A.  São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I - imóveis rurais;         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 1º  Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 2º  No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 3º  Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os títulos de crédito e os valores mobiliários previstos na:         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I - Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II - Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

III - Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Art. 20-B.  Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I - condomínio aberto; ou         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II - condomínio fechado.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Art. 20-C.  Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento)    (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Art. 20-D.  Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento):         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I - na fonte, no caso de resgate;         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Art. 20-E.  As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 1º  O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.      (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 2º  Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas.      (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

§ 3º  Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Art. 20-F.  Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)


Conteudo atualizado em 10/08/2021