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Art. 10 da Lei nº 8.666/1993




Leis Ordinárias - 8.666, de 21.6.93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Vide texto compilado Mensagem de veto




Artigo 10



Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

II - execução indireta, nos seguintes regimes:              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (VETADO)

c) (Vetado).               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único.  (VETADO)

Parágrafo único. (Vetado).            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


Conteudo atualizado em 25/01/2024