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Art. 112 da Lei nº 8.666/1993




Leis Ordinárias - 8.666, de 21.6.93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Vide texto compilado Mensagem de veto




Artigo 112



Art. 112.  Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único.  Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.               (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.            (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)


Conteudo atualizado em 25/01/2024