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Art. 18 da Lei nº 8.666/1993




Leis Ordinárias - 8.666, de 21.6.93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Vide texto compilado Mensagem de veto




Artigo 18



Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão.          (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)


Conteudo atualizado em 25/01/2024