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Art. 53 da Lei nº 8.666/1993




Leis Ordinárias - 8.666, de 21.6.93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Vide texto compilado Mensagem de veto




Artigo 53



Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1o  Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.

§ 3o  Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.                  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o  O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.                 (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo III
DOS CONTRATOS

Seção I
Disposições Preliminares


Conteudo atualizado em 25/01/2024