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Artigo 95
×Conteúdo atualizado em 25/01/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)







