MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Lei nº 8.661/1993




Leis Ordinárias - 8.661, de 2.6.93 - Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

        I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e

        II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

        Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do art. 7º acarretará:

        a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e

        b) a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021