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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do art. 7º acarretará:
a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e
b) a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias







