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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Não está sujeita a retenção do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as respectivas operações de câmbio.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as respectivas operações de câmbio.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)








