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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 12/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$1.000,00
| DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO | |
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 897.750.736 |
| MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 2.722.467.605 |
| MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 208.944.326 |
| MINISTÉRIO DA FAZENDA | 49.086.848.007 |
| MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 916.839.670 |
| MINISTÉRIO DA MARINHA | 4.108.500 |
| MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 356.326.499.952 |
| MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 9.523.024.336 |
| MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE | 1.069.257.919 |
| MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 38.081.309.148 |
| MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 187.546.491.011 |
| TOTAL | 646.383.541.210 |
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO







