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Art. 6º da Lei nº 8.652/1993




Leis Ordinárias - 8.652, de 29.4.93 - Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.




Artigo 6



Art. 6º Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:

         I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

         a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

         b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e

         c) da Reserva de Contingência;

         II - remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;

         III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

         a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e

         b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

        
Conteudo atualizado em 12/07/2021